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25 de Abril de 2024

A alienação parental

A alienação parental é um assunto muito atual e cada vez mais constante nos processos relacionados ao direito de família. De ordinário, a alienação parental ocorre no divórcio litigioso. Na prática, consiste em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar e alienando-o do outro genitor.

há 6 anos

Recentemente, a entrada em vigor da Lei 12.318/2010 trouxe ao mundo jurídico tema de difícil constatação no mundo dos fatos. Segundo a lei: o genitor (pai ou a mãe) denominado alienante busca produzir na criança (alienada), uma falsa situação cuja finalidade é denegrir a imagem do outro genitor (alienado) e, assim, tipificá-lo como “lobo mau” aos olhos da criança/adolescente. Na prática, consiste em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar do outro e alienando-o do outro genitor.

Na definição legal: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este"(art. , Lei 12.318/2010).

O assunto é por muito delicado e de difícil constatação no curso do processo pelo magistrado. A constatação deverá ser feita via profissionais especializados, sendo necessário a realização de perícia para estudos sociais e psicológicos com a criança.

A Lei 12.318/2010, no parágrafo único do artigo , descreve exemplificativamente as formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia:

- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

- Dificultar o exercício da autoridade parental;

- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Neste sentido, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável porque"prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar"(art. , Lei 12.318/2010).

No curso do processo a alienação parental pode ser deduzida em qualquer tempo. A prática pode ser denunciada por qualquer parte em incidente processual (no curso de ação de guarda ou regulamentação de visitas) ou mesmo em autos apartados.

Uma vez colhida a prova referente à verificação alienação parental, o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, adotar medidas que vão da advertência a suspenção da autoridade parental e multa, isoladas ou cumuladas (art. 6º), vejamos a transcrição da lei neste ponto:

- A advertência do alienador;

- Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

- Multa ao alienador;

- Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

- Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

- Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

- Suspensão da autoridade parental;

- Inversão da obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor, em caso de mudança abusiva do endereço.

Ressalta-se que as medidas acima são adotadas sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar efeitos deletérios da alienação, uma vez que a sua prática fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável.

Dr. Samuel Henrique Gregory - OAB-DF 39.917

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