A alienação parental
A alienação parental é um assunto muito atual e cada vez mais constante nos processos relacionados ao direito de família. De ordinário, a alienação parental ocorre no divórcio litigioso. Na prática, consiste em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar e alienando-o do outro genitor.
Recentemente, a entrada em vigor da Lei 12.318/2010 trouxe ao mundo jurídico tema de difícil constatação no mundo dos fatos. Segundo a lei: o genitor (pai ou a mãe) denominado alienante busca produzir na criança (alienada), uma falsa situação cuja finalidade é denegrir a imagem do outro genitor (alienado) e, assim, tipificá-lo como “lobo mau” aos olhos da criança/adolescente. Na prática, consiste em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar do outro e alienando-o do outro genitor.
Na definição legal: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este"(art. 2º, Lei 12.318/2010).
O assunto é por muito delicado e de difícil constatação no curso do processo pelo magistrado. A constatação deverá ser feita via profissionais especializados, sendo necessário a realização de perícia para estudos sociais e psicológicos com a criança.
A Lei 12.318/2010, no parágrafo único do artigo 2º, descreve exemplificativamente as formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Neste sentido, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável porque"prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar"(art. 3º, Lei 12.318/2010).
No curso do processo a alienação parental pode ser deduzida em qualquer tempo. A prática pode ser denunciada por qualquer parte em incidente processual (no curso de ação de guarda ou regulamentação de visitas) ou mesmo em autos apartados.
Uma vez colhida a prova referente à verificação alienação parental, o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, adotar medidas que vão da advertência a suspenção da autoridade parental e multa, isoladas ou cumuladas (art. 6º), vejamos a transcrição da lei neste ponto:
- A advertência do alienador;
- Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Multa ao alienador;
- Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- Suspensão da autoridade parental;
- Inversão da obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor, em caso de mudança abusiva do endereço.
Ressalta-se que as medidas acima são adotadas sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar efeitos deletérios da alienação, uma vez que a sua prática fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável.
Dr. Samuel Henrique Gregory - OAB-DF 39.917
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